{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59022,"origem":"stj","sha256_origem":"057f210faf72c73cc39c1d3d80923f388857094189b6d4b2958e54a5cf51778c","registro_original":{"id_fonte":"000873470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647680","numero_registro":"201700033651","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.\nSEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE\nPOR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe\n16/10/2023), fixou o entendimento de que, \"nos processos em que\npossa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das\nVariações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da\nPrimeira Seção\".\nII - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao\nTema n. 1.039/STJ: \"Fixação do termo inicial da prescrição da\npretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos\nou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação\", razão pela qual é\nincabível o sobrestamento.\nIII - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal pede o ingresso no\nfeito que tramita na Justiça estadual, cabe à Justiça Federal\napreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no Enunciado n.\n150/STJ (\"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de\ninteresse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,\nsuas autarquias ou empresas públicas\").\nIV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide e à\ndefinição da competência da Justiça estadual ou Federal, nos termo\nda Tese n. 2 do Tema n. 1.011 STF, após 26/11/2010, é da Justiça\nFederal a competência para o processamento e julgamento das causas\nem que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,\nnas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do\nfeito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a\nreferida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.\nO referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a\neficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação\nrescisória fundada no julgado (RE n. 827.996, relator Ministro\nGilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, PROCESSO\nELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020,\nPUBLIC 21.8.2020).\nV - Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro\nprivado, apólice de mercado, \"Ramo 68\", adjeto a contrato de mútuo\nhabitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário\ne não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),\nnão existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a\nformação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da\nJustiça estadual a competência para seu julgamento. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 2.215.072/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.\nVI - Para verificar a liquidez ou não da dívida, seria necessário o\nexame das cláusulas contratuais bem como do conjunto\nfático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos\ndos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.196.522/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.\nVII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"os vícios\nestruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após\na conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à\nvigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício\noculto)\" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)\nVIII - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o \"[.\n..] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos\nregidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes\nde sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de\nmútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]\" (AgInt no AREsp n.\n1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também se firmou o\nentendimento de que em \"[...] se tratando de relação de consumo,\ndescabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de\nDefesa do Consumidor [...]\" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta\nTurma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n10/4/2024.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art88","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-25;12409!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art64_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00088","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00064 PAR:00004","LEG:FED LEI:012409 ANO:2011\n        ART:0001A PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS)\n   STJ - <<CC 148188>>-DF\n(COMPETÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - FCVS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -\nINTERESSE EM INTERVIR NA CAUSA)\n   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(COMPETÊNCIA - MÚTUO HABITACIONAL - SEGURO PRIVADO - CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2215072>>-RJ\n(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EXCLUSÃO\nDE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1884389>>-PR\n(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1465591>>-MT\n(RELAÇÃO DE CONSUMO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 997269>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 2105692>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6aef1aa99e550ee23d3b7a8d79cf516265e3c60caa45310328a80dfb3e8088ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
