{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59023,"origem":"stj","sha256_origem":"80c2876c33e19259e394ac0a087ef17a8f93c55ad94498ffd4b667f4582dc012","registro_original":{"id_fonte":"000873472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935693","numero_registro":"202102124080","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PROCESSO\nLICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida em autos de ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa consubstanciada na suposta violação dos\nprincípios constitucionais que regem a atuação da Administração\nPública e a lei de licitações. No Tribunal a quo, julgou-se o agravo\nparcialmente procedente para cassar a liminar que determinou a\nindisponibilidade dos bens do ora agravante.\nII - No tocante à alegada violação do disposto no art. 1.022, I e\nII, do Código de Processo Civil, apontando a parte recorrente que o\nacórdão teria se omitido quanto ao seu dever legal de enfrentar\ntodas as teses deduzidas no recurso de agravo de instrumento,\nmormente omissão do acórdão embargado acerca \"(i) da inquestionável\nabsolvição de Cesar Mariano pelo Tribunal de Contas do Estado\n(\"TCE-RJ\") nos autos do Processo Administrativo n° 200.893-3101, das\npráticas ilícitas que lhe foram imputadas pelo Relatório\nPreliminar, fruto da Inspeção Especial, instaurada pelo TCE-RJ - as\nmesmas que lhe foram imputadas pelo MPRJ na ação civil pública de\norigem. (ii) da contradição em se pode admitir o recebimento da ação\ncivil pública de origem ao mesmo tempo em que se reconhece que a\n\"petição inicial não apontou, de forma precisa, a participação\ndetalhada de cada Réu no alegado ato de improbidade administrativa.\n\",  sem razão a parte recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a\nmatéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que\nentendeu necessárias para a solução da lide, mormente as apontadas\ncomo omissas ou contraditórias, não obstante tenha decidido\ncontrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos\nembargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da\nparte diante de decisão contrária a seus interesses, o que não\nviabiliza o referido recurso.\nIII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros\nmeios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não\nser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará\nobrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando\no seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos\naspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que\nentender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada\nomissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação apontada,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.\nIV - Quanto ao mérito recursal e alegada violação do art. 17, §6º,\nda Lei n. 8.429/92, insurgindo-se a agravante quanto ao recebimento\nda inicial da ação civil pública, insta salientar que a nova Lei n.\n14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma no\nobjeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa,\nmodificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o\nrecebimento da inicial aos casos em que a petição inicial\nindividualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios\nmínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da\nveracidade dos fatos do dolo imputado.\nV - Conforme bem ponderado pelo Ministério Público Federal em seu\nparecer, a discussão do presente feito tem natureza eminentemente\nprocessual referente ao recebimento da inicial da ação de\nimprobidade, \"e por expressa abdicação do legislador ao prazo de\nvacatio legis (art. 5º, Lei n.º 14.230/21), as referidas alterações\ntêm aplicação imediata (art. 14, CPC/2015), devendo incidir na\nsolução do caso vertente\"  (fls. 1.333). Extrai-se dos autos que a\npresente ação por atos de improbidade administrativa trata sobre\nilegalidades em procedimentos licitatórios para a realização de\nobras de drenagem, pavimentação e urbanização em logradouros\npúblicos, dentre elas, fracionamento do objeto de licitação para\nadoção de modalidade licitatória menos rigorosa, direcionamento os\ncertames e superfaturamento das obras. Verifica-se assim que a\ninicial atende aos requisitos legais esculpidos no art. 17, §6º, da\nLei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, tendo em vista que\nlastreada com diversas provas que atestam que o ora agravante, na\nqualidade de Secretário de Obras do Município de Nova Iguaçu - RJ,\nteve participação no esquema que visou burlar as regras insculpidas\nna Lei de Licitações, bem como que individualizou a conduta do\nagravante, ficando demonstrada a veracidade dos fatos alegados na\ninicial e comprovado também o elemento subjetivo do agente público.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00017 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1046644>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"11dfcabce1b96f72e20f8e69ed5b70cbf9fd0fcebd09fa7ee3a076c9b17245b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80c2876c33e19259e394ac0a087ef17a8f93c55ad94498ffd4b667f4582dc012","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
