{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59024,"origem":"stj","sha256_origem":"3bab8d813fd29479b034c841f18ff0d553f49c5f42a6fd147f42fae648d25d7a","registro_original":{"id_fonte":"000873473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2451290","numero_registro":"202303153014","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO\nPÚBLICO. ANALISTA DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS. SERVIÇO SOCIAL.\nCADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO\nMESMO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO\nARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5, 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de ação ordinária, indeferiu pleito formulado em caráter de\nurgência referente à nomeação em concurso público. No Tribunal a\nquo, o agravo foi provido.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Nesse sentido, o STF, no RE n. 837311/PI, julgado em\n09/12/2015, com repercussão geral (tema784), listou as hipóteses em\nque há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em\nconcurso público. [...] Ainda, importa ainda salientar que a\ncontratação temporária não importa necessariamente em preterição\nilegal de candidato aprovado em concurso público (art. 37, inciso\nIX, da CRFB/88),sendo este o caso se sua celebração deixar de\nobservar os parâmetros estabelecidos no RE658.026/MG, também julgado\nsob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a\ndemonstração de que a contratação temporária não se destina ao\nsuprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário\ndo titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número\nque alcance a classificação do candidato interessado. (STJ, 2ª\nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, RMS 60.682/MT, julgado em\n15/08/2019). [...] No caso dos autos foram colacionadas provas\nsuficientes para atestar as alegadas contratações temporárias. [...]\nAnalisando os os contratos firmados com a Agravada (ids. 188772416,\n188772417 e188772426/188768737, PJE 1º grau) (...). [...] Em suma,\na Recorrida realizou contratação de terceirizados durante a validade\ndo concurso, optando, portanto, por privilegiar contratações\ntemporárias em detrimento de convocar a candidata aprovada no\ncertame seletivo, ficando demonstrada a plausibilidade do direito e\no perigo da demora.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\nanalisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\nprovas relacionados à matéria, bem como os contratos de trabalho\nterceirizados. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria\nnecessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7\ndas Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, \"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\" e\n\"A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso\nespecial\".\nV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece\ndo recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fb7104f63606425c70d6d5419a0b516769619f7eaab2bd0da025aeeb598ff41d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3bab8d813fd29479b034c841f18ff0d553f49c5f42a6fd147f42fae648d25d7a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
