{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59025,"origem":"stj","sha256_origem":"7f3ad81833032d4bbc2de7e0681a12c48c1228efe244e3cf2e515579e8e42a97","registro_original":{"id_fonte":"000873474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113939","numero_registro":"202304407610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária\nobjetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que\ndeterminou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro\nda ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias\nreferentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram\njulgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nTrata-se de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão\nque não conheceu do recurso especial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme\nentendimento pacífico desta Corte \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIII - No mérito, não merece reparos o julgado ora recorrido. A Lei\nn. 6.880/1980 prevê que o militar de carreira ou estabilizado será\nreformado na hipótese de ser julgado definitivamente incapaz para o\nserviço ativo das Forças Armadas, ainda que na hipótese de ser\nacometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem\nrelação de causa e efeito com o serviço.\nIV - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do\nconjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade do\nato de reforma, considerando as conclusões do laudo pericial que\natestaram a sua incapacidade definitiva para o desenvolvimento de\natividades inerentes ao serviço ativo militar. Dessa forma, para\nrever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados\ncomo violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso\nespecial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"10302df2b4dfeaf99f5c9baa51f2197cf6b2fa4e17481d8f490f5f7d32783205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
