# Registro público: STJ — 2113939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f3ad81833032d4bbc2de7e0681a12c48c1228efe244e3cf2e515579e8e42a97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária
objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que
determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro
da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias
referentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram
julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão
que não conheceu do recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme
entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - No mérito, não merece reparos o julgado ora recorrido. A Lei
n. 6.880/1980 prevê que o militar de carreira ou estabilizado será
reformado na hipótese de ser julgado definitivamente incapaz para o
serviço ativo das Forças Armadas, ainda que na hipótese de ser
acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem
relação de causa e efeito com o serviço.
IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade do
ato de reforma, considerando as conclusões do laudo pericial que
atestaram a sua incapacidade definitiva para o desenvolvimento de
atividades inerentes ao serviço ativo militar. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art106)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1901989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9643/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2061279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123309/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1905420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32773/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
