{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59027,"origem":"stj","sha256_origem":"ed5f82eca1756a63b7f46da7d447f9bddfc9a37a1965a3622fba5347db1e694c","registro_original":{"id_fonte":"000873476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303091","numero_registro":"202300406634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO\nJUDICIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.\n284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela União objetivando o\nressarcimento dos gastos decorrentes de condenação judicial,\nincluindo o pensionamento mensal.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à suposta violação de dispositivo constitucional, o STJ\né claro ao apontar que \"o Superior Tribunal de Justiça não é\ncompetente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre\nsuposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de\nusurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\"\n(AgInt no REsp 1.720.693/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018.)\nIV - Na alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se\nque, apesar de apontar como violado o art. 1.022, I e II, do\nCPC/2015, a agravante não evidencia nenhum vício, no acórdão\nrecorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa\nao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da\nSúmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"). Nesse sentido: STJ,\nAgInt no AREsp 1.229.647/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, DJe de 15/6/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n29/6/2018.\nV - No que tange ao art. 437, § 1º, do CPC - cerceamento de defesa\n-, a pretensão recursal nos termos em que posta, esbarra,\ninarredavelmente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: (AgRg\nno AREsp n. 2.429.619/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta\nTurma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024, AgInt no REsp n.\n2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n18/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.259.070/GO,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)\nVI - Quanto ao art. 489, I, II, e III, do CPC, no sentido de que\n\"houve arguição de defeito nos requisitos do relatório da sentença,\nque deve conter a suma do pedido e da contestação\" (fl. 1.504), bem\ncomo que \"o recorrente vem demonstrando, ao longo de todo o\nprocessado a dissonância da sentença com os ermos dos autos Como\ndemonstrado, o único fundamento adotado pelo julgado para a\nindicação de culpabilidade do réu foi o entendimento no sentido de\nque legítima defesa putativa não excluiria o dever de indenizar. No\nentanto, a defesa não indicou legítima defesa putativa e sim a)\nEstar o réu em estrito cumprimento do dever legal; b) Não ter a\nUnião defendido essa situação e nem apresentado recursos do\njulgamento\" (fl. 1.504), observa-se que as teses recursais contidas\nnos referidos dispositivos, nem sequer, implicitamente, foram\napreciadas pelo Tribunal de origem.\nVII - À falta do indispensável prequestionamento, não se pode\nconhecer do recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula\nn. 211 do STJ (\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que,\na despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado\npelo Tribunal a quo\"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.\nVIII - As instâncias ordinárias enfrentaram, de maneira clara e bem\nfundamentada, todas as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Com efeito,\nno caso, a Corte de origem - soberana na análise fática da causa -\nexaminou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão\ncolegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas\nno recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e\nnecessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se\nmostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às\nconclusões, não haja a concordância das partes. Nesse pensar: (AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 1.731.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 e\nAgInt no AREsp n. 1.283.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)\nIX - \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, diante da independência das esferas criminal e\nadministrativa, somente haverá repercussão, no processo\nadministrativo, quando a instância penal manifestar-se pela\ninexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria\" (AgRg\nno REsp 1.280.204/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, DJe 9/3/2016).\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1720693>>-RS\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1173123>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1229647>>-MG\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2429619>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2076263>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2263749>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1731013>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1283373>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL -\nINEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA - VINCULAÇÃO À ESFERA\nADMINISTRATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1280204>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b857b952afaba12a70ee6789fbdc0b5a4c374b439e4027c96ceaad893fbb76d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
