{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59028,"origem":"stj","sha256_origem":"1c65cdc956d33487b6416894ec0b463a5a28cf494a99408c6b09a44317489541","registro_original":{"id_fonte":"000873477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1708430","numero_registro":"202001288755","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO\nTEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS.\nDEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o\nintuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos\nincidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão\nTemporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo\ndos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos arts. 64 e 123,\nparágrafo único, da IN RFB n. 1.600/2015. Na sentença, o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas\nomissões, contrariedades ou contradições suscitadas, a recorrente\nlimitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido\nincorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca\ndas questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de\nforma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente as supostas máculas apontadas.\nIII - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelos\nrecorrentes atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,\ninviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os\nrecursos especiais. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.\n962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,\nDJe 17/4/2017.\nIV - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento\nconsolidado no sentido de o Regulamento Aduaneiro não conter\nprevisão para a incidência de juros de mora sobre tributo incidente\nno contexto de regime especial de admissão aduaneira, mesmo na\nhipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da Lei n.\n9.430/1996 à pretensão fazendária, conforme se verifica nos\nseguintes arestos: AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de\n21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 e AgInt\nno REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/9/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art79"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00061 ART:00079"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 962465>>-SP, <<AgRg no AREsp 446627>>-RJ\n(REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO ADUANEIRA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2336898>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1826774>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41412abe1878847b90089f95c480cf57dffca960736b417cf3d3ca736d4106e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
