{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59029,"origem":"stj","sha256_origem":"7909bf8c4846da33ed40754598c01726216c0a30d53c8621a763f4d6c12ca1d3","registro_original":{"id_fonte":"000873479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395500","numero_registro":"202302061187","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAMA ALFÁLTICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO\nEM RELAÇÃO A DOIS DOS RÉUS. ILEGITIMDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nMinistério Público Federal contra a decisão que, nos autos da ação\ncivil pública ajuizada por improbidade administrativa, rejeitou a\ninicial por ilegitimidade passiva de dois réus.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à alegada violação do art. 369 do Código de Processo\nCivil, o recorrente pretende que a inicial seja recebida mesmo\nquando as instâncias ordinárias assentarem a ausência de qualquer\nelemento da participação dos réus na prática ilícita.\nIV - Verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da\nmatéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma\nfundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias\nao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha\ndecidido contrariamente à sua pretensão.\nV - Em relação a recorrida M. W., extrai-se do voto do eminente\nDesembargador Federal André Nabarrete Neto que os elementos\ninvestigativos não indicam nenhuma conduta por parte dela.\nVI - Quanto à agravada M. W. C. R., observa-se que praticou meros\natos de impulsionamento processual, como anteriormente descrito e\nobservado pelo Juiz a quo. A despeito de o autor mencionar na\ninicial que teria recebido vantagens indevidas, não há qualquer\nindício nesse sentido. Não existem provas de ligação de proximidade\ndela com os acusados E. G. ou J. A. K. A. D. S., proprietário da\nempresa Proteco, que teria sido beneficiada com o direcionamento do\nresultado do certame. A recorrida não utilizava, ao que tudo indica,\na aeronave de propriedade do requerido J. A., não é mencionada nos\nRelatórios Circunstanciados RC 02 (Id. 8327421), RC 03 (Id.\n8327436), RC 04 (Id. 8303753, Id.8303650, Id. 8327687, Id. 8327426 e\nId. 8327422), RC 05 (Id. 8305454, Id. 8305452, Id.8327424 e Id.\n8326946), RC 06 (Id. 8310511, Id. 8306354, Id. 8305456, Id. 8305455\ne Id.8327427) e RC 07 (Id. 8306358 e Id. 8327429), relativos à\noperação denominada \"Pilar de Pedra\", não é uma das interlocutoras\ndas ligações interceptadas e seu nome nem sequer é citado nos\ndiálogos transcritos.\nVII - Quanto ao recorrido A. P., a investigação da operação \"Lama\nAsfáltica\" colheu inúmeros elementos que apontam o recebimento de\nvantagens indevidas por meio de viagens no avião de propriedade dos\nréus J. A. K. A. dos S. e J. R. B. em ações desmembradas.\nVIII - A autoridade policial, ao monitorar organização criminosa\nespecializada em desvio de recursos federais aponta que A. P., teve\ndiálogos suspeitos em relação a outras obras, ou seja, não se\nreferiu especificamente a obra de saneamento na Avenida Lúdio\nCoelho, que é objeto da ação de improbidade na origem. Esses\nelementos indiciários resultaram em vários procedimentos que foram\ndesmembrados para apurar os ilícitos perpetrados.\nIX - A presente ação trata apenas da obra de saneamento na Avenida\nLúdio Coelho, de modo que as instâncias ordinárias assentaram que a\ninicial não veio acompanhada de elementos mínimos de cognição que\ndemonstrem a vinculação subjetiva dos réus A. e M. com os fatos\nilícitos que estão sendo apurados.\nX - Logo, a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que\nconfirmou o entendimento adotado pelo juiz federal não pode ser\ndesconstituída sem o revolvimento da matéria de fato e de provas.\nXI - O Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de juntar, na\npetição inicial, os documentos indispensáveis à propositura da\nação, nos termos do art. 320.\nXII - As instâncias ordinárias assentaram que não há elementos\nmínimos que indiquem a relação pessoal e direta dos réus com os\nfatos.\nXIII - No juízo de admissibilidade da inicial da ação de improbidade\nadministrativa, cabe ao magistrado aferir desde logo a presença dos\nrequisitos legais previstos no art. 320 do Código de Processo\nCivil, bem como do art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8.429/1992.\nXIV - O pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade\npassiva antes da instrução processual reveste-se de juridicidade,\npois, em consonância com o disposto no art. 320 do CPC, c/c art. 17,\n§ 6º-B, da Lei n. 8.429/1992, além de concretizar o direito\nconstitucional a razoável duração do processo (CF, art. 5º,\nLXXVIII).\nXV - Não há como modificar as premissas assentadas na decisão de\nprimeira instância e no acórdão sem revolver a matéria de fato e os\nelementos de cognição que constam no processo, o que é vedado por\nforça da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, colhem-se os\nseguintes acórdãos: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n27/11/2023, DJe de 30/11/2023, AgInt no AgInt no REsp n. 968.110/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n27/9/2022, DJe de 23/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021,\nDJe de 10/12/2021.)\nXVI - Não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na\nanálise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação\nuniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado\npela instância recorrida.\nXVII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47ab5ea1739a8d4807f0012f23bcbaa74cd64b7e94936fbc47c959a4e1f93997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
