{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5903,"origem":"stj","sha256_origem":"21271d7419e0262937f671a5a59405b7ba6f52f1c4cd2cb3bb856faf3d53f799","registro_original":{"id_fonte":"000816520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734372","numero_registro":"202201011043","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO\nMONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE\nNÃO EVIDENCIADA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE\nREALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE\nDO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.  Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a\nmanifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições\nestabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta\nCorte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator\no poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão\nimpugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte\nSuperior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, \"b\", do\nRISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da\nautoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente\ninstruídos.\n2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a\nefetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de\nlocomoção, bem como por se tratar de medida necessária para\nassegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a\njurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ\nde decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,\nnão havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de\nvista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu\npropósito, diante da interposição do agravo regimental.\n3.  Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação\nno sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n4. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da\nprogressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza\nobjetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento\ncarcerário).\n5. Na hipótese, a Corte de origem manteve a  decisão  do  juízo  de\nprimeiro  grau  que  havia  indeferido  ao  apenado  a  progressão\nao  regime  semiaberto,  sem  a indicação de argumento idôneo, na\nmedida em que se limitou a tecer considerações a respeito da\ngravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que\nconsubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o\nentendimento desta Corte.\n6. Manutenção da decisão que concedeu a ordem, de ofício, e deferiu\na progressão ao regime semiaberto.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00666 ART:00667","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00122","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00064 INC:00003\n        ART:00202","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00023","LEG:FED DEL:000522 ANO:1969\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA\nABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 493285>>-MG\n(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 285530>>-RS,\n         <<HC 475120>>-SP\n(PROGRESSÃO DE REGIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - GRAVIDADE DO\nDELITO E LONGA PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 643530>>-SP,\n         <<HC 628101>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5be04fbccb40e6591bdb5f0b05e5772381d3d7bfe5059ddacca2403c5d1acef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
