# Registro público: STJ — 734372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5903/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21271d7419e0262937f671a5a59405b7ba6f52f1c4cd2cb3bb856faf3d53f799

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE
NÃO EVIDENCIADA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE
DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator
o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão
impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte
Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do
RISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da
autoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente
instruídos.
- **Item 2 (texto oficial):** Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de
vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu
propósito, diante da interposição do agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem manteve a  decisão  do  juízo  de
primeiro  grau  que  havia  indeferido  ao  apenado  a  progressão
ao  regime  semiaberto,  sem  a indicação de argumento idôneo, na
medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da
gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que
consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o
entendimento desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Manutenção da decisão que concedeu a ordem, de ofício, e deferiu
a progressão ao regime semiaberto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE
NÃO EVIDENCIADA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE
DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  Malgrado seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a
manifestação do Parquet antes do julgamento do writ, as disposições
estabelecidas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno desta
Corte e no art. 1º do Decreto-lei n. 522/1969 não afastam do relator
o poder de decidir monocraticamente o habeas corpus se o acórdão
impugnado for contrário à jurisprudência dominante desta Corte
Superior ou do Supremo Tribunal Federal (arts. 34, XVIII, "b", do
RISTJ e Súmula 568 do STJ), inclusive dispensando as informações da
autoridade impetrada, quando os autos estiverem devidamente
instruídos.
2. Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de
locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para
assegurar a viabilidade dos trabalhos desta Terceira Seção, a
jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ
de decisão manifestamente contrária ao entendimento do STJ e do STF,
não havendo falar em ocorrência de nulidade, pois a concessão de
vista ao Parquet Federal, ainda que posterior, atingiu o seu
propósito, diante da interposição do agravo regimental.
3.  Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da
progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento
carcerário).
5. Na hipótese, a Corte de origem manteve a  decisão  do  juízo  de
primeiro  grau  que  havia  indeferido  ao  apenado  a  progressão
ao  regime  semiaberto,  sem  a indicação de argumento idôneo, na
medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da
gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que
consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o
entendimento desta Corte.
6. Manutenção da decisão que concedeu a ordem, de ofício, e deferiu
a progressão ao regime semiaberto.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR ANTES DA
ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 493285>>-MG
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 285530>>-RS,
         <<HC 475120>>-SP
(PROGRESSÃO DE REGIME - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - GRAVIDADE DO
DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 643530>>-SP,
         <<HC 628101>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00666 ART:00667
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00122
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00064 INC:00003
        ART:00202
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00023
- LEG:FED DEL:000522 ANO:1969
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art666)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art667)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art122)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 176066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 673744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36175/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art122
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 752202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13005/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art666, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art667, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art23
