{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59031,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb1ee86bfec3570db1fb2feff34cf700aed407e97eccb7704d8af76c1609074","registro_original":{"id_fonte":"000873522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2527778","numero_registro":"202304193991","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE\nRODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nDESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO\nNA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT\n013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à\npretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação\njurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após\nanálise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº\n013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de\nônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e\natualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a\nponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual\nque pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim,\nensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro.\n3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via\nprocessual adequada para questionar julgado que se afirmou\nexplicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto\nfático-probatório próprio da causa.\n4. O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos\nestaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP\n01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos,\nInstruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham\ncaráter normativo, não se enquadram no conceito de \"tratado ou lei\nfederal\" inserido na alínea \"a\" do inciso III do artigo 105 da\nConstituição da República, bem como da Súmula 280/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1630cd5850602704b0b05b5f607d1038b735a7422c2ad1c0798266b800f8a0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
