# Registro público: STJ — 2527778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb1ee86bfec3570db1fb2feff34cf700aed407e97eccb7704d8af76c1609074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO
NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT
013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº
013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de
ônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e
atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a
ponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual
que pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim,
ensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos
estaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP
01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos,
Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham
caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei
federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República, bem como da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
RODOVIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO
NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÕES SLT
013/2011 E ARTESP 01/2014. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise do contrato de concessão, bem como da Resolução SLT nº
013/2011 e ARTESP nº 01/2014, que não se verificou atribuição de
ônus imprevisto com a previsão do dever de modernização, adaptação e
atualização do sistema automático de arrecadação de pedágios a
ponto de configurar álea econômica extraordinária e extracontratual
que pudesse retardar ou impedir a execução do avençado e, assim,
ensejar direito a eventual reequilíbrio econômico-financeiro.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
4. O exame da matéria demandaria a análise de atos normativos
estaduais, especificamente da Resolução SLT 013/2011 e ARTESP
01/2014, o que é inviável nesta via, porquanto Regulamentos,
Instruções Normativas, Resoluções e Portarias, ainda que tenham
caráter normativo, não se enquadram no conceito de "tratado ou lei
federal" inserido na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República, bem como da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
