{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59032,"origem":"stj","sha256_origem":"605a45fe2e0674e01c8299d3eca1c87aa63c95bfc0bf0e0e93f5305b3b01bb55","registro_original":{"id_fonte":"000873524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513717","numero_registro":"202303845738","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.\nPRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO\nADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. GARANTIA DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA APÓLICE DO\nSEGURO-GARANTIA. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL. ACÓRDÃO BASEADO NA\nANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO\nSUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a\ninterposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma\ndecisão prejudica o conhecimento do segundo petitório, tendo em\nvista o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão\nconsumativa. No mesmo sentido: EDcl no REsp n. 1.369.326/SE, Rel.\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de\n30/5/2019; ARE no RE nos EDcl no AgInt na PET no RMS 36.497/RJ, Rel.\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 19/06/2020;\nAgInt no AREsp 1772012/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe 19/05/2021.\n2. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\nOcorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da\ndemanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com\nfundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,\npois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses\nda parte e negativa de prestação jurisdicional.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após\nanálise das provas dos autos e interpretação de cláusulas\ncontratuais, que a pretensão das autoras carecia de amparo\ncontratual e não se justificava a interpretação extensiva pretendida\npelas autoras, haja vista a supremacia do interesse público que\nbusca sempre garantir a execução do contrato, além de que não houve\ndiminuição de prazo ou diminuição de valor (hipóteses inversas às\nprevistas contratualmente), mas suspensão de um dos trechos\ncontratados, trecho este que não havia sido concluído, de modo que o\nart. 37, XXI da CF/88 impõe a manutenção da garantia como\n\"[exigência] de qualificação (...) econômica [indispensável] à\ngarantia do cumprimento das obrigações\" e o art. 56 da Lei nº\n8.666/93 só autoriza a liberação da garantia \"após a execução do\ncontrato\" (§ 4º).\n4. Assim, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ,\nvia processual adequada para questionar julgado que se afirmou\nexplicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto\nfático-probatório próprio da causa.\n5.  Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua\nfundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento\nautônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula\n283/STF).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47845be0a7c8276f8b2efac8f5d18e4e3b30165ca22d262374d5ac9089fc5840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
