{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59033,"origem":"stj","sha256_origem":"c0c5f85b7fb455785b80f1cd0ab7ed016da688b09a5f59522295b607071a5208","registro_original":{"id_fonte":"000873525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498432","numero_registro":"202303735912","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nREPASSE DE VERBAS PELA UNIÃO. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. RESTRIÇÃO\nCADASTRAL NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS QUANTO AOS REPASSES QUE\nVISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26\nDA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO \"AÇÕES SOCIAIS\". NÃO\nINCLUSÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO/RECAPEAMENTO DE VIAS PÚBLICAS.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não prospera a alegação de incidência da Súmula n. 283 do STF na\nhipótese, tendo em vista que o fundamento do acórdão recorrido\nrelativo à impossibilidade de inscrição da entidade municipal em\ncadastro de inadimplentes, mas apenas do nome do responsável pelas\ncontas municipais, foi impugnado na medida em que a recorrente\nafirmou nas razões do recurso especial que a norma constitucional\nprevista nos arts. 160 e 195, § 3º, da Constituição Federal é clara\nno sentido de que a pessoa jurídica que possui débitos com o sistema\nde seguridade não pode contratar com o poder público nem dele\nreceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, não sendo\npossível invocar os arts. 25, § 3º, da LC n. 101/2000 e o art. 26 da\nLei n. 10.522/2002 para excepcionar regra constitucional sob pena\nde violação do princípio da hierarquia.\n2. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do\nCPC e registrou a impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos\nda Constituição Federal em sede de recurso especial, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do\nrecurso extraordinário.\n3. No caso específico de recapeamento asfáltico de vias\nurbanas/pavimentação, como é o caso dos autos, conforme consta do\nacórdão recorrido (o que, inclusive, afasta os óbices das Súmulas n.\n5 e 7 do STJ), esta Corte já se manifestou no sentido de entender\nque tal finalidade não se enquadra entre as exceções legalmente\nprevistas nos arts. 25, caput, § § 1º e 3º, da Lei Complementar nº\n101/2000, e 26 da Lei nº 10.522/2002, para fins de suspensão das\nrestrições e pendências do CAUC/FIAFI a fim de viabilizar a\ntransferência de recursos via convênio, sendo certo que as exceções\nnão podem ser ampliadas a ponto de abarcar situações que o\nlegislador não previu. Nesse sentido: AgRg no REsp 1457430/SE, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n03/12/2015, DJe 15/12/2015; REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; REsp\n1.527.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n5/8/2015; AgRg no REsp 1.457.430/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Turma, DJe 15/12/2015; e REsp nº 1.845.224/GO,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020.\n4. Tendo o acórdão recorrido manifestado entendimento frontalmente\ncontrário à jurisprudência desta Corte, o recurso especial foi\nprovido no ponto para reconhecer a impossibilidade da celebração de\nconvênio para transferência voluntária de recursos da União para o\nMunicípio para a finalidade em tela.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adc66ede94db3523f93feb1ab358de4f74fea2c0a65e49a5b58bb484ef269408","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
