{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59034,"origem":"stj","sha256_origem":"b1ae57d35e22f75cd30e25e748f7d184499dd37b817586380b05da7343695f2a","registro_original":{"id_fonte":"000873526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041687","numero_registro":"202203802527","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA\nASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS\nARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO\nPODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.\n1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer,\nproposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais,\nem que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos.\n2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de\nnegativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.\nOcorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda.\nDestaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento\nsuficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois\nnão há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da\nparte e negativa de prestação jurisdicional.\n3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a\norientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os\nentes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de\nmedicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp\nn. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n23/6/2022.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0605c7f29efdf19c46dc99ea5f5bc81dad37e1d8fddee4ca3760d5015f9b9f55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b1ae57d35e22f75cd30e25e748f7d184499dd37b817586380b05da7343695f2a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
