# Registro público: STJ — 2041687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1ae57d35e22f75cd30e25e748f7d184499dd37b817586380b05da7343695f2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873526
- **Número de registro na fonte:** 202203802527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA
ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.
1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer,
proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais,
em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA
ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA.
1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer,
proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais,
em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda.
Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento
suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois
não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e negativa de prestação jurisdicional.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os
entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
23/6/2022.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b1ae57d35e22f75cd30e25e748f7d184499dd37b817586380b05da7343695f2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2041687 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b1ae57d35e22f75cd30e25e748f7d184499dd37b817586380b05da7343695f2a
- **SHA-256 do comentário:** f490ad322cfc513a40837aa3ab930510837aac2541fca978070166128e6ed298
