# Registro público: STJ — 2415810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab6606f3e7247feebd35e7b27fac73a827e3ac0107ffb972eaabf5695ef4310

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873527
- **Número de registro na fonte:** 202302465970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma
álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a
agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o
desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não
consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis
que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de
BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não
havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de
reparação.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESEQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO BASEADO NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No presente agravo interno, a parte agravante reitera a tese de
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
Ocorre que o Tribunal de origem analisou a integralidade da
demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC,
pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses
da parte e negativa de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu, após
análise de fatos e provas dos autos, que não restou configurada uma
álea econômica extraordinária e extracontratual, além de que a
agravante não provou e nem sequer citou onde e quando ocorreu o
desequilíbrio contratual, bem como o laudo pericial atestou que não
consta dos autos qualquer documento hábil e/ou registros contábeis
que comprove a elevação dos custos diretos e indiretos a título de
BDI que justifique o aumento percentual conforme pleiteado, não
havendo hipótese de desequilíbrio econômico-financeiro ensejador de
reparação.
3. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via
processual adequada para questionar julgado que se afirmou
explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto
fático-probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aab6606f3e7247feebd35e7b27fac73a827e3ac0107ffb972eaabf5695ef4310
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2415810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** aab6606f3e7247feebd35e7b27fac73a827e3ac0107ffb972eaabf5695ef4310
- **SHA-256 do comentário:** 89a51fb13c03f55f6aad6350379639fac5cb9d73e472b12e2e98e042b640f6ea
