# Registro público: STJ — 1959947

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94179a43598065f88993ef9c69a4cf22e671515cef0cf83c8a34e70cf6861b9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873528
- **Número de registro na fonte:** 202102921997
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO
INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do
pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia,
com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento
do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não
houve pagamento voluntário.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no
cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por
apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%.
Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia
judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente
disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso
não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios -
entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses
termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência
desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023,
DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022,
DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; dentre outros).
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para
restabelecer a decisão agravada na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COM ACRÉSCIMO DE 30%, AO
INVÉS DE DEPÓSITO EM DINHEIRO DO VALOR COBRADO. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro proveu agravo de instrumento contra decisão que, em sede de
cumprimento provisório de sentença, permitiu a substituição do
pagamento em dinheiro pela modalidade de fiança bancária; todavia,
com fixação de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do
art. 523, § 1º, do CPC/2015. Entendera o juízo que o oferecimento
do seguro garantia não tem o condão de afastar a multa porque não
houve pagamento voluntário.
2. Na hipótese dos autos, ao invés de depositar o valor cobrado no
cumprimento provisório de sentença, a ora agravada optou por
apresentar fiança bancária no valor da execução acrescido de 30%.
Embora o CPC/2015 tenha equiparado a dinheiro para fins de
substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia
judicial (art. 835, § 2º), os valores não estão imediatamente
disponíveis ao credor (pois necessária a sua liquidação), por isso
não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios -
entendimento que norteou a decisão agravada na origem. Nesses
termos, o acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência
desta Corte em casos análogos (v.g. AgInt no AREsp n. 2.189.739/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023,
DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.889.144/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022,
DJe de 26/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.941.504/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
14/9/2022; dentre outros).
3. Assim, é de se manter o provimento do recurso especial para
restabelecer a decisão agravada na origem.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 94179a43598065f88993ef9c69a4cf22e671515cef0cf83c8a34e70cf6861b9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 94179a43598065f88993ef9c69a4cf22e671515cef0cf83c8a34e70cf6861b9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94179a43598065f88993ef9c69a4cf22e671515cef0cf83c8a34e70cf6861b9b
- **SHA-256 do comentário:** 8c5cead760316a500b8a7cedb5beab2cdca1af08a4a639868fe5d8fe55e9dac2
