{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59040,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb9dfaa54176b2a503fec33a1fdccb692d3d58fe2e843b918292468f5ce563e","registro_original":{"id_fonte":"000873532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2477173","numero_registro":"202303193239","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO\nPÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos\nde demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido\npelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o\ndesmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da\nação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão\nagravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça\ncontra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do recurso especial.\nII - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa\nEconômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne\na contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo\nde Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o\nSupremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da\nrepercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011).\nIII - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da\ncompreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a\nimpossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo\npúblico, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a\ncompetência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da\nsúmula 126/STJ: \"É inadmissível recurso especial, quando o acordão\nrecorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VINCULAÇÃO DAS\nAPÓLICES COM O RAMO PÚBLICO)\n   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"822e284c2aaf1d71fa678c35aa840f3a0c6ba57b13f2a47fa6607d04d48ffcc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
