# Registro público: STJ — 2477173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb9dfaa54176b2a503fec33a1fdccb692d3d58fe2e843b918292468f5ce563e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A VINCULAÇÃO DAS APÓLICES COM O RAMO
PÚBLICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NA ORIGEM. SÚMULA 126 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de demanda referente a contrato de financiamento de imóvel regido
pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, determinou o
desmembramento do feito, declinando a competência para julgamento da
ação à Justiça Comum Estadual. O Tribunal a quo, manteve a decisão
agravada. Agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça
contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial.
II - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa
Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne
a contratos vinculados ao SFH e eventual comprometimento do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Acerca da matéria, o
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da
repercussão geral, nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011).
III - Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem, à luz da
compreensão firmada pelo Supremo no Tema 1.011, consignou a
impossibilidade de aferir a vinculação das apólices com o ramo
público, de modo que não remanesce interesse jurídico a justificar a
competência da Justiça Federal. No caso vertente, incide o óbice da
súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VINCULAÇÃO DAS
APÓLICES COM O RAMO PÚBLICO)
   STF - [[RE 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
