{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59041,"origem":"stj","sha256_origem":"fe4068cadb6247687db1501f91da50db5763af32e9446e4cecd5bd92eff1be3c","registro_original":{"id_fonte":"000873533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408506","numero_registro":"202302305743","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO\nECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS\nNO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL\nPELA LEI Nº 12.546/2011.  REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS\nDOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE\nDAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a\nsociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$\n942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta\ne cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente\ne acrescido dos juros moratórios. A sentença julgou o pedido\nprocedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia\ncorrespondente ao benefício tributário discutido nesta ação. No\nTribunal de origem, a sentença foi mantida.\nII - Quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 12.546/2011,\nconstata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, tendo em\nvista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem assim a sua particularização, a fim de possibilitar o\nexame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no\ncaso em análise, revelando-se deficientes e genéricas as razões do\napelo nobre, incidindo, o teor da Súmula 284/STF. A propósito: DJe\n22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.\nIII - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos\nautos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus\naditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia,\nsupressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado\nrecorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do\najuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos\nserviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que\narcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação\nanterior à Lei n. 12.546/2011.\nIV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum\nvergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão\nde reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida\nno apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das\nSúmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: \"A simples\ninterpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial\" e\n\"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\nV - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a\nincidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam\no conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo\nconstitucional.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f031e5a71a4dc95ca7aa17e714f9a3b3d26736fb241bb166f7940f0f3995cc85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
