# Registro público: STJ — 2408506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe4068cadb6247687db1501f91da50db5763af32e9446e4cecd5bd92eff1be3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873533
- **Número de registro na fonte:** 202302305743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS
NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
PELA LEI Nº 12.546/2011.  REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a
sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$
942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta
e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente
e acrescido dos juros moratórios. A sentença julgou o pedido
procedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia
correspondente ao benefício tributário discutido nesta ação. No
Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 12.546/2011,
constata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, tendo em
vista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem assim a sua particularização, a fim de possibilitar o
exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no
caso em análise, revelando-se deficientes e genéricas as razões do
apelo nobre, incidindo, o teor da Súmula 284/STF. A propósito: DJe
22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021.
III - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus
aditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia,
supressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado
recorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do
ajuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos
serviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que
arcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação
anterior à Lei n. 12.546/2011.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum
vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão
de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida
no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo
fático-probatório já analisado, providência impossível pela via
estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das
Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a
incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam
o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional.
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fe4068cadb6247687db1501f91da50db5763af32e9446e4cecd5bd92eff1be3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408506 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fe4068cadb6247687db1501f91da50db5763af32e9446e4cecd5bd92eff1be3c
- **SHA-256 do comentário:** d03e6889bbde44544d86e2a3de43d71ea548adac7955a9950c26ec8c0eb6e309
