{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59042,"origem":"stj","sha256_origem":"f68c5615f94d0a37476ceb484123df22e6688e38e0deadc9c95ed884da7fecad","registro_original":{"id_fonte":"000873534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1483879","numero_registro":"201901004168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).\nCOMBUSTÍVEIS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO EM\nRAZÃO DE LIMINARES REVOGADAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA\nPRODUTORA.\nI. Não é possível examinar, em recurso especial, a violação do art.\n187, combinado com o art. 422 do Código Civil; dos arts. 14, IV,\n472, 811, III, 21, parágrafo único, e 23 do CPC/1973; e dos arts.\n5º, 302, III, e 506, todos do CPC/2015, por não terem sido objeto de\napreciação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211 do\nSTJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017;\ne AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nII. Os argumentos quanto à juridicidade da repercussão econômica, ao\ncaráter plurifásico da CIDE-Combustíveis e à adoção do regime\nmonofásico de arrecadação resvalam em matéria de índole\nconstitucional, cujo exame não pode ser realizado em recurso\nespecial.\nIII. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo\nse manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nPrecedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de\n29/6/2023.\nIV. Por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do Decreto\nn. 70.235, de 1972, é perfeitamente possível o desmembramento do\ncrédito tributário para cobrança de valores não impugnados na seara\nadministrativa, tendo em vista a formação da coisa julgada\nadministrativa e a impossibilidade de modificação no processo\nadministrativo fiscal. Precedente: AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n7/4/2016, DJe 15/4/2016.\nV. Em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, o\nônus do tributo deverá recair sobre o contribuinte, ainda que seja o\ncaso de tributo indireto. Dessa forma, o substituto tributário,\nconquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo\nsubstituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a\ninclusão do valor correspondente no preço da mercadoria.\nVI. Porém, no caso de revogação de liminares obtidas pelos\nsubstituídos tributários, somente poderá ser direcionada a cobrança\nao substituto nas hipóteses de comprovação de culpa ou dolo. Isto é,\na cobrança estará condicionada ao descumprimento da norma legal que\ndetermina a apuração e o recolhimento do tributo. Precedentes: REsp\nn. 887.585/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2008, DJe de 13/3/2009; AgRg no AREsp n. 14.893/GO,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n7/8/2014, DJe de 19/8/2014; e AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.141.239/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.\nVII. Ocorre que, no caso, se discute a cobrança da\nCIDE-Combustíveis, cujo regramento, nos termos do art. 2º da Lei n.\n10.336, de 2001, não confere aos varejistas de combustíveis a\ncondição de contribuinte nem de responsável tributário, de tal sorte\nque o varejista não teria legitimidade para discutir o referido\ntributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os\nimportadores.\nVIII. Tratando-se de CIDE-Combustíveis, não se pode reconhecer a\ncondição de contribuinte ou responsável tributário aos varejistas\nsimplesmente em função do mero interesse econômico, de modo que as\nliminares revogadas não poderiam subverter o disposto no art. 2º da\nLei n. 10.336, de 2001, criando hipótese de responsabilidade\ntributária sem a devida previsão em lei específica e ignorando a\ncondição da contribuinte como produtora de combustíveis.\nPrecedentes: REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020; e\nAgRg no REsp n. 1.160.826/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 14/9/2010.\nIX. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas\ninstâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial),\ntal impedimento sumular somente é relativizado em situações\nexcepcionais, que se configuram quando os honorários são\nestabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes.\nX. Tendo em vista a insignificância do valor fixado, impõe-se fixar\nos honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa.\nXI. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos\nespeciais e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial da\ncontribuinte e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda\nNacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa\nparte, negar provimento ao recurso especial de Petróleo Brasileiro\nS.A. - PETROBRAS, dar parcial provimento ao recurso especial da\nFazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:070235 ANO:1972\n        ART:00042 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:010336 ANO:2001\n        ART:00002","LEG:FED INT:000422 ANO:2004\n        ART:00011 ART:00012 ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(CIDE - COMBUSTÍVEIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESMEMBRAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1597129>>-PR\n(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIMENTO EM RAZÃO DE LIMINARES\nREVOGADAS - AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA)\n   STJ - <<REsp 887585>>-RS, <<AgRg no AREsp 14893>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2141239>>-GO\n(VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL - CIDE - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1641981>>-SP, <<AgRg no REsp 1160826>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA OU VENCEDORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1820103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e5ec194dfd62879ee5a63d2b52e4fa4f53537a72edc0a590c9b6806bef4d9ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
