{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59043,"origem":"stj","sha256_origem":"9de83b3b1536e84e0e4c52121e80829fd875ab3d3d568a08aef3737fe7597c02","registro_original":{"id_fonte":"000873535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018389","numero_registro":"202202455350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO FAT. SUSPENSÃO DE\nEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária revisional do Fator\nAcidentário de Prevenção - FAP contra a União, em junho de 2019.\nII - Na sentença, o juiz de primeira instância (i) homologou o\nreconhecimento da procedência do pedido de apuração do índice do FAP\n- Fator Acidentário de Prevenção nos anos anteriores a 2016 de modo\nindividualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora;\n(ii) julgou procedentes, em parte, os demais pedidos para declarar a\ninexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver\nseus créditos concernentes ao FAP em relação às competências\n2013/2014 e declarar o direito da parte autora à compensação dos\ncréditos apurados no feito. No TRF4, negou-se provimento à apelação\nda União e deu-se parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo\na prescrição relativamente a parcelas anteriores a setembro de\n2014.\nIII - Decisão monocrática de minha lavra conheceu parcialmente do\nrecurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os embargos de\ndeclaração opostos foram rejeitados.\nIV - A discussão gravita em torno da extensão dos efeitos da\nimpugnação apresentada pelo contribuinte quanto aos critérios de\ndefinição do FAP, em especial relativamente aos anos de 2013 e 2014,\ncuja prescrição, caso não estivesse suspensa, teria se operado,\nimpossibilitando a restituição dos valores pagos a maior pela\nsociedade empresária.\nV - O art. 202-B, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, vigente à época da\nimpugnação, é expresso em prever o efeito suspensivo ao processo\nadministrativo de contestação do FAP. Além disso, nos termos do art.\n151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis\nreguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a\nexigibilidade do crédito tributário. Com efeito, suspensa a\nexigibilidade do crédito tributário, somente a partir da notificação\ndo resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do\nprazo prescricional. Precedentes.\nVI - Anote-se que a recorrente colaciona ao recurso pareceres\nexpedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos\nfundamentos embasam a sua pretensão, sendo que tais orientações não\nforam impugnadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, ainda\nque para afirmar eventual superação de entendimento.\nVII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial\ne reformar o acórdão de origem quanto ao reconhecimento da\nprescrição pertinente às contribuições sub judice anteriores a\n19/06/2014, restabelecendo a sentença de primeira instância,\ninclusive quanto à determinação da sucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003048 ANO:1999\n        ART:0202B PAR:00003","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE -\nSUSPENSÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2102840>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aaea92f5789a32250ac96aecd1dd52bdb95cf38088df9c1159b6ecdec788c376","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
