# Registro público: STJ — 2018389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9de83b3b1536e84e0e4c52121e80829fd875ab3d3d568a08aef3737fe7597c02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO FAT. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisional do Fator Acidentário de Prevenção - FAP contra a União, em junho de 2019. II - Na sentença, o juiz de primeira instância (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de apuração do índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção nos anos anteriores a 2016 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora; (ii) julgou procedentes, em parte, os demais pedidos para declarar a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO FAT. SUSPENSÃO DE
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisional do Fator
Acidentário de Prevenção - FAP contra a União, em junho de 2019.
II - Na sentença, o juiz de primeira instância (i) homologou o
reconhecimento da procedência do pedido de apuração do índice do FAP
- Fator Acidentário de Prevenção nos anos anteriores a 2016 de modo
individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora;
(ii) julgou procedentes, em parte, os demais pedidos para declarar a
inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver
seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências
2013/2014 e declarar o direito da parte autora à compensação dos
créditos apurados no feito. No TRF4, negou-se provimento à apelação
da União e deu-se parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo
a prescrição relativamente a parcelas anteriores a setembro de
2014.
III - Decisão monocrática de minha lavra conheceu parcialmente do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
IV - A discussão gravita em torno da extensão dos efeitos da
impugnação apresentada pelo contribuinte quanto aos critérios de
definição do FAP, em especial relativamente aos anos de 2013 e 2014,
cuja prescrição, caso não estivesse suspensa, teria se operado,
impossibilitando a restituição dos valores pagos a maior pela
sociedade empresária.
V - O art. 202-B, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, vigente à época da
impugnação, é expresso em prever o efeito suspensivo ao processo
administrativo de contestação do FAP. Além disso, nos termos do art.
151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a
exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, suspensa a
exigibilidade do crédito tributário, somente a partir da notificação
do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do
prazo prescricional. Precedentes.
VI - Anote-se que a recorrente colaciona ao recurso pareceres
expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos
fundamentos embasam a sua pretensão, sendo que tais orientações não
foram impugnadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, ainda
que para afirmar eventual superação de entendimento.
VII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
e reformar o acórdão de origem quanto ao reconhecimento da
prescrição pertinente às contribuições sub judice anteriores a
19/06/2014, restabelecendo a sentença de primeira instância,
inclusive quanto à determinação da sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE -
SUSPENSÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2102840>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003048 ANO:1999
        ART:0202B PAR:00003
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2264680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
