{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59046,"origem":"stj","sha256_origem":"58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b","registro_original":{"id_fonte":"000873550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1289474","numero_registro":"201102569539","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nTERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA\nJURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL\nNO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA\nEVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR\nSOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO.\nNULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a\nproteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras\nde ocupação tradicional independe da conclusão de processo\nadministrativo demarcatório, que possui natureza meramente\ndeclaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece\no direito originário dos índios sobre essas terras, cuja\nidentificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo\nantropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da\nocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.\n2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias,\no laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a\ntradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área\nlitigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia\nantropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora\ninteressados, de produzir as provas que reputavam necessárias para\nse desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os\nprincípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade\nda sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse,\nsem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a\nposse tradicional indígena.\n3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério\nPúblico, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois\ndas partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo,\npodendo requerer a produção de provas ou de outras medidas\nprocessuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez,\ndispõe que, \"quando a lei considerar obrigatória a intervenção do\nMinistério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de\nnulidade do processo\". Precedentes do STJ.\n4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet\nem todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade\nabsoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo,\njá que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o\ndespacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de\nrequerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da\nverdade.\n5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o\nretorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia\nantropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se\nmanifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender\npertinentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art83","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art84","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00083 ART:00084","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00003 LET:E ART:00129 INC:00005\n        ART:00231 ART:00232","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00179","LEG:FED LCP:000075 ANO:1993\n*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO\n        ART:00037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA - DEMARCAÇÃO - NATUREZA\nJURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1097980>>-SC\n   STF - [[RE 1017365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1031)\n(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI - PREJUÍZO -\nNULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<REsp 1820166>>-SP, <<AgRg no REsp 1333168>>-RJ,\n         <<RMS 27455>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7fc8953eb7e06afc292ef19198825b88f64ebc9f4c9dad7937f3bd0dadba85a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
