# Registro público: STJ — 1289474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873550
- **Número de registro na fonte:** 201102569539
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL
NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a
proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras
de ocupação tradicional independe da conclusão de processo
administrativo demarcatório, que possui natureza meramente
declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece
o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja
identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo
antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da
ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias,
o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a
tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área
litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia
antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora
interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para
se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade
da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse,
sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a
posse tradicional indígena.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério
Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois
das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo,
podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas
processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez,
dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo". Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet
em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade
absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo,
já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o
despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de
requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia
antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se
manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender
pertinentes.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA. DEMARCAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL
NO STF. PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA
EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR
SOBRE O DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PREJUÍZO COMPROVADO.
NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em sede repercussão geral (Tema 1031), o STF decidiu que a
proteção da posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras
de ocupação tradicional independe da conclusão de processo
administrativo demarcatório, que possui natureza meramente
declaratória. Ressaltou, ainda, que o art. 231 da CF/1988 reconhece
o direito originário dos índios sobre essas terras, cuja
identificação e delimitação deve ser feita por meio de estudo
antropológico, necessário para atestar a tradicionalidade da
ocupação segundo os parâmetros constitucionalmente fixados.
2. No caso, ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias,
o laudo antropológico é elemento fundamental para investigar a
tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena sobre a área
litigiosa, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia
antropológica, requerida pela União, cerceou o direito dos réus, ora
interessados, de produzir as provas que reputavam necessárias para
se desincumbirem do ônus correlato, violando, por conseguinte, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a nulidade
da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse,
sem a produção da perícia antropológica, necessária para atestar a
posse tradicional indígena.
3. Nos termos do art. 83 do CPC/1973, então vigente, o Ministério
Público, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois
das partes, devendo ser intimado de todos os atos do processo,
podendo requerer a produção de provas ou de outras medidas
processuais cabíveis. O art. 84 do diploma processual, por sua vez,
dispõe que, "quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de
nulidade do processo". Precedentes do STJ.
4. Desrespeitada, na origem, a prerrogativa de intimação do Parquet
em todos os atos do processo, deve ser reconhecida nulidade
absoluta, porquanto manifesto e inequívoco o prejuízo dela advindo,
já que, ao deixar de ser intimado para se manifestar sobre o
despacho de especificação de provas, teve cerceado seu direito de
requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da
verdade.
5. Recurso especial provido para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à origem para viabilizar a realização da perícia
antropológica, com a prévia intimação do Parquet federal para se
manifestar sobre a pretensão de produzir outras provas que entender
pertinentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art83, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA - DEMARCAÇÃO - NATUREZA
JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA)
   STJ - <<REsp 1097980>>-SC
   STF - [[RE 1017365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1031)
(INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI - PREJUÍZO -
NULIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<REsp 1820166>>-SP, <<AgRg no REsp 1333168>>-RJ,
         <<RMS 27455>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00083 ART:00084
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00003 LET:E ART:00129 INC:00005
        ART:00231 ART:00232
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00179
- LEG:FED LCP:000075 ANO:1993
*****  EMPU-93    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
        ART:00037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art129)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art179)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1586943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7366/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art232
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1957728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8508/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2189497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6cd52d43a3c343b5b66da4fc1ea26d08282e58fa9f3a84c625e01c14b2ec5dbc
- **SHA-256 do registro documental:** 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 179 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-179/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** d2cf4b88b023335662e2ad863283221c2a8ac97cb6df24d350fe9c131a23076b
- **SHA-256 do registro documental:** 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-179%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1289474 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58fcb0e0cd2cc9f42172c7ff62e1c0d74fdae4cdbc479ea037d11d5334aab99b
- **SHA-256 do comentário:** 90ef9793f2da90539ab3c445af3671a876c9a0f4ca8cfdd805a09f1ce73318d3
