{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59049,"origem":"stj","sha256_origem":"538ee84b4247d83bd1b55ec2a0462122b1d075f7f55332d61253bf227635f434","registro_original":{"id_fonte":"000873657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414683","numero_registro":"202302448197","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÕES QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.\nPRECEDENTES.  EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\ncorrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\neventualmente existentes no provimento judicial.\n2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\nexame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera\ncontrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos\nembargos de declaração.\n3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no\nsentido de que \"[...] é desnecessária a demonstração de trabalho\nadicional do advogado para a majoração dos honorários imposta pelo §\n11 do art. 85 do CPC/2015 [...]\" (AgInt no REsp n. 1.974.452/SP,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e142b330fa51d9f41a61cc57e246a918c2852ba8a8e1ae7194065070a44c3986","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
