# Registro público: STJ — 1990722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3434144d6a1feb495fbab4552413e04ef7baf65a491c569db1ede123a9d33e67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873687
- **Número de registro na fonte:** 202200737919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE
DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE
EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART.
53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE
REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de
ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53,  II e III,
do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do
ex-combatente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei
8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14,
parágrafo único).
- **Item 3 (texto oficial):** O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser
providenciado na interposição do recurso especial. A "correção",
quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE
DECISÃO EM QUE SE CONHECEU, EM PARTE, DE RECURSO ESPECIAL E, NA
EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PENSÃO ORIUNDA DO ÓBITO DE
EX-COMBATENTE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ADCT, ART.
53, II. REGIME VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI 8.059/90. VEDAÇÃO DE
REVERSÃO DE COTA-PARTE. DISSÍDIO. DEMONSTRAÇÃO SOMENTE NA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, em que a pensão instituída (decorrente) do falecimento de
ex-combatente beneficiário da pensão especial (art. 53,  II e III,
do ADCT), rege-se pela legislação vigente à data do óbito do
ex-combatente.
2. Na espécie, tendo falecido o instituidor na vigência da Lei
8.059/90, não há direito a reversão de cota-parte (art. 14,
parágrafo único).
3. O cotejo exigível para a demonstração do dissídio deve ser
providenciado na interposição do recurso especial. A "correção",
quando da interposição do agravo interno, é obstada pela preclusão.
4. Decisão, em que negado provimento ao recurso especial, mantida.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53

## Súmulas citadas

- STJ:340

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
        ART:00053 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:008059 ANO:1990
        ART:00001 ART:00014 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000340

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art53)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1896226](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35695/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1005220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2023329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21903/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3434144d6a1feb495fbab4552413e04ef7baf65a491c569db1ede123a9d33e67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1990722 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3434144d6a1feb495fbab4552413e04ef7baf65a491c569db1ede123a9d33e67
- **SHA-256 do comentário:** e22a95d02f6bc8505ecc3fc4039d12848f22efa7c487d8790823089969366347
