{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59058,"origem":"stj","sha256_origem":"de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a","registro_original":{"id_fonte":"000873689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987997","numero_registro":"202200558071","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO\nREMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE\nQUE NÃO SE CONHECE.\n1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à\ndecisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do\nrecurso.\n2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente,\natento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de\nmodo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro)\nquanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso\nconcreto.\n3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o\nprazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado\nda decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente\nque o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em\njulgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade.\n4. Agravo interno de que não se conhece.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTENTO RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 990643>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b48191fc68f525adca0414cf099f10076cc21464f96ec93491af35c96b69ea0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
