# Registro público: STJ — 1987997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59058/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59058.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873689
- **Número de registro na fonte:** 202200558071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO
REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE
QUE NÃO SE CONHECE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à
decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do
recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente,
atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de
modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro)
quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o
prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado
da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente
que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em
julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de que não se conhece.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTENTO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO
REMISSIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DE
QUE NÃO SE CONHECE.
1. Mera remissão a argumentos deduzidos pela parte anteriormente à
decisão impugnada podem, sim, revelar o elemento descritivo do
recurso.
2. A fundamentação remissiva, por si só, não desobriga o recorrente,
atento à principiologia recursal, de formatar a irresignação de
modo a assegurar que se divise tanto o que padece de revisão (erro)
quanto o conteúdo (razões) da (necessária) correção no caso
concreto.
3. Na decisão agravada, ficou medianamente pontuado o motivo de o
prazo prescricional não se computar a partir do trânsito em julgado
da decisão que constituiu a obrigação. Insistir pura e simplesmente
que o prazo prescricional inicia-se a partir da data do trânsito em
julgado não atende, na espécie, o princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno de que não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTENTO RECURSAL - FUNDAMENTAÇÃO REMISSIVA)
   STJ - <<AgRg no Ag 990643>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1987997 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de0fd5b500eb6a512d22b3d13877c88959cfa7b9d85efb2509c9ca2d3efc6b2a
- **SHA-256 do comentário:** a6c2b1c21c11a6cda90dcdd11767a69e65999776e2a61f24afd6a113d35a5122
