# Registro público: STJ — 2433324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53fba3640efeb3f1a2a127dcdc1cda97a32b0b3b2478884841fa146f525c6abe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Na jurisprudência desta Corte, "é dever da parte, constatada a
ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da
secretaria de protocolo do Tribunal de origem, a fim de possibilitar
a aferição da tempestividade recursal" (AgInt no REsp 1.921.536/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na jurisprudência desta Corte, "é dever da parte, constatada a
ilegibilidade do carimbo de protocolo, providenciar certidão da
secretaria de protocolo do Tribunal de origem, a fim de possibilitar
a aferição da tempestividade recursal" (AgInt no REsp 1.921.536/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - ILEGIBILIDADE DE CARIMBO - CERTIDÃO DA SECRETARIA
DE PROTOCOLO - PROVIDÊNCIA AO ENCARGO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1921536>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
