{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59067,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff","registro_original":{"id_fonte":"000873724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1781946","numero_registro":"201803107849","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA\nPÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO\nINDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE\nLAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO\nDOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$\n10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as\nrecorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%,\nlastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela\nUnião/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa\ne cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).\n2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio\ndeve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.\nNo primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão\nmantida pela Corte regional.\n3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer\na ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição\nde Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como\npara reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor\natualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.\nPECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A\nAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO\n4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a\nparte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a\nrepetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o\nargumento de que \"o sujeito passivo do débito é sempre quem figura\nna condição de alienante (vendedor)\". O caso em espécie, contudo,\npossui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de\narrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a\naquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de\npropriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre\nas partes.\n5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel\narrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que\nprevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no\nacórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).\n6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública,\na obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do\narrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de\narrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também,\nlegitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.\n7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a\nesse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a\nlegitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do\nlaudêmio, em razão da particularidade de a transferência do\naforamento ter ocorrido em hasta pública.\nUSÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR\nDE MERCADO DO IMÓVEL\n8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a\nbase de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel,\ne não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece\nprosperar.\n9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei\n2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal,\nsuprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do\nlaudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado\natualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento\njurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de\ncálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide,\npor analogia, a Súmula 284 do STF.\n10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do\nimóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei\n2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição\ndo imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor\nde mercado atualizado.\n11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada\npelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio,\nrevelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria.\nCONCLUSÃO\n12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de\nimóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é\nde responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do\nleilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes\npossuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do\nindébito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nem parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002398 ANO:1987\n        ART:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEC:095760 ANO:1998\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(LAUDÊMIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE\nAS PARTES - LEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1835434>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3184c3bfc5989c7fe521ab6199e027a128eec4ffba9e21b764694cd99d9e002d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
