# Registro público: STJ — 1781946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873724
- **Número de registro na fonte:** 201803107849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE
LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO
DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$
10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as
recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%,
lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela
União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa
e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio
deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.
No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão
mantida pela Corte regional.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer
a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição
de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como
para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor
atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.
PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- **Item 4 (texto oficial):** A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a
parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a
repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o
argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura
na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo,
possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de
arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a
aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de
propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre
as partes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel
arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que
prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no
acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública,
a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do
arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de
arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também,
legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a
esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a
legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do
laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do
aforamento ter ocorrido em hasta pública.
USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL
- **Item 8 (texto oficial):** Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a
base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel,
e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece
prosperar.
- **Item 9 (texto oficial):** A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal,
suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do
laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado
atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento
jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de
cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do
imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição
do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor
de mercado atualizado.
- **Item 11 (texto oficial):** Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada
pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio,
revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria.
CONCLUSÃO
- **Item 12 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de
imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é
de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do
leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes
possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do
indébito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA PEDIR A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE
LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO 95.760/1988. VALOR ATUALIZADO DO
DOMÍNIO PLENO E SUAS BENFEITORIAS. OMISSÃO INEXISTENTE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, após a arrematação do imóvel no montante de R$
10.650.000,00 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), as
recorrentes efetuaram o pagamento do laudêmio no percentual de 5%,
lastreando-se no valor de mercado do domínio útil, arbitrado pela
União/SPU-SE em R$ 12.795.382,02 (doze milhões, setecentos e noventa
e cinco, trezentos e oitenta e dois reais e dois centavos).
2. Na presente demanda, afirma-se que a base de cálculo do laudêmio
deve corresponder ao valor de arrematação e não ao valor de mercado.
No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, com decisão
mantida pela Corte regional.
3. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da União para reconhecer
a ilegitimidade ativa da embargante em relação à Ação de Repetição
de Indébito, conforme art. 2º do Decreto n. 95.760/1998, bem como
para reconhecer que a base de cálculo do laudêmio consiste no valor
atualizado do domínio pleno, com suas benfeitorias.
PECULIARIDADE QUE ATRIBUI AO ARREMATANTE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
4. A embargada, nas razões do seu Recurso Especial, afirma que a
parte embargante não possui legitimidade ativa para pedir a
repetição de indébito do valor pago a título de laudêmio, sob o
argumento de que "o sujeito passivo do débito é sempre quem figura
na condição de alienante (vendedor)". O caso em espécie, contudo,
possui uma peculiaridade ignorada pela Fazenda Nacional: cuida-se de
arrematação de imóvel em hasta pública. À vista disso, embora a
aquisição do imóvel seja onerosa, trata-se de aquisição de
propriedade de forma originária, sem possibilidade de acordo entre
as partes.
5. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel
arrematado em hasta pública foi das arrematante, uma vez que
prevista em edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no
acórdão de origem (fls. 130-131, e-STJ).
6. Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública,
a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do
arrematante, quando previsto no edital do leilão e na carta de
arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também,
legitimidade ativa para pleitear repetição do indébito.
7. Assim, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, quanto a
esse ponto, com efeitos modificativos, para reconhecer a
legitimidade ativa das arrematantes para pagar e pedir repetição do
laudêmio, em razão da particularidade de a transferência do
aforamento ter ocorrido em hasta pública.
USÊNCIA DE OMISSÃO: BASE DE CÁLCULO DO LAUDÊMIO CORRESPONDE AO VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL
8. Porém, quanto à segunda alegação da parte embargante - de que a
base de cálculo deve corresponder ao valor de arrematação do imóvel,
e não ao valor de mercado atualizado -, a insurgência não merece
prosperar.
9. A parte recorrente pede a não aplicação do art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987. Todavia, ao afastar o referido dispositivo legal,
suprime-se o próprio fundamento jurídico para o pagamento do
laudêmio. Ademais, ainda que contornado o valor de mercado
atualizado do imóvel, a parte embargante não cita o fundamento
jurídico para se adotar o valor da arrematação para fins de base de
cálculo do laudêmio, ficando deficiente sua fundamentação. Incide,
por analogia, a Súmula 284 do STF.
10. Assim, o reconhecimento da natureza originária da aquisição do
imóvel via hasta pública não derroga o art. 3º do Decreto-Lei
2.398/1987, uma vez que permanecem a natureza onerosa da aquisição
do imóvel e a obrigação de pagar o laudêmio, tendo por base o valor
de mercado atualizado.
11. Diante desse contexto, observa-se que não há omissão perpetrada
pelo acórdão embargado, referente à base de cálculo para o laudêmio,
revelando-se, pois, o nítido propósito de reexame da matéria.
CONCLUSÃO
12. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para reconhecer que, nos casos de arrematação de
imóvel em hasta pública, a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é
de responsabilidade das arrematantes, quando previsto no Edital do
leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, as arrematantes
possuem, também, legitimidade ativa para pleitear repetição do
indébito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LAUDÊMIO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - ACORDO FIRMADO ENTRE
AS PARTES - LEGITIMIDADE ATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1835434>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002398 ANO:1987
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEC:095760 ANO:1998
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1987-12-21%3B2398%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1957161](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30145/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1956006](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30144/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1954050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30143/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1987-12-21;2398!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Quem paga o laudêmio na venda de imóvel de marinha](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/laudemio-quem-paga-venda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Flaudemio-quem-paga-venda%2F)

### [Tema 332 do STJ: Transferência de domínio útil de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-332/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1781946 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2d4f7c077f426e308a649402fb3209dd5ffc4d4975a72f6f6ff70c30e20085ff
- **SHA-256 do comentário:** 99d8adb196e76668f84caa474eaa54e5f361867ffaa7a432fbeeedac6e849618
