{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5907,"origem":"stj","sha256_origem":"ddd287bd62689d89f8fda985d99bfa6bb7747361dee2dc4bcdb8b12232b27b4b","registro_original":{"id_fonte":"000816543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991639","numero_registro":"202200773648","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO       PENAL.       AGRAVO       REGIMENTAL       NO\nRECURSO       ESPECIAL.    ART. 28-A DO CP. PRETENSÃO DE\nOFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE\nOBRIGATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO\nANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo\ndo investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público\nconforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado\nnecessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração\npenal.\nII - A proibição de reformatio in pejus garante ao recorrente o\ndireito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente.\nContudo, deve-se ter em mente que a atuação do Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional\ne não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o\ndireito à espécie.\nIII - A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no\nsentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a\nfase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o\nrecebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida\npela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 12/3/2018 e\nrecebida em 16/4/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.\nAgravo       regimental       desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art28","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0028A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00129 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO\nDO RÉU)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp\n1816322>>-MG\n(AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1308434>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5526e21f8658b777d83239194a6bf8649ba694f19c304c4779c4f6fdaebffb92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
