{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59071,"origem":"stj","sha256_origem":"675c6a973a7a72ad6c9d99bdd9654200bbaf4ca52bbf1bb33c1e2228a4a24689","registro_original":{"id_fonte":"000873861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096969","numero_registro":"202301793058","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA\nPELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255/STF, RE 1.412.069/PR).\nDECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE\nCONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao\nTribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,\nde recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui\ncaráter decisório.\n2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos\nprocessos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia\nprocessual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo\nTribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que\ntratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça\ndevem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso\nextraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de\nconformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do\nCódigo de Processo Civil.\n3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ea3b464ccd89d28d5ac20a5013895879a34f5a2d5e8a534bad3516b558849f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
