# Registro público: STJ — 2096969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 675c6a973a7a72ad6c9d99bdd9654200bbaf4ca52bbf1bb33c1e2228a4a24689

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873861
- **Número de registro na fonte:** 202301793058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255/STF, RE 1.412.069/PR).
DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui
caráter decisório.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos
processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia
processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça
devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso
extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255/STF, RE 1.412.069/PR).
DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui
caráter decisório.
2. Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos
processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia
processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que
tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça
devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso
extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de
conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do
Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
