{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59072,"origem":"stj","sha256_origem":"41cc8a12c4b0c3dfa30f52749c1a172878594506761aa04adb785ce657fa90a0","registro_original":{"id_fonte":"000873862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401247","numero_registro":"202302234905","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nTRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.\nRAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  SÚMULA N. 284 DO\nSTF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO.\nPRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.\nACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO\nIV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante,\nnão foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse\nponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial\nque se pretende reformar.\n2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi\nconhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei\nfederal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais\ndiversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da\ncontrovérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Contudo, a\nparte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal\nfundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os\njulgados foi devidamente realizado. Nesse conjuntura, deve-se\nreconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa.\n3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os\nargumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,\nfundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe\nmero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado\nproferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,\nportanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.\n4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art.\n370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo,\nmediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do\njulgado, para se entender pela necessidade de produção probatória\ne, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito,\nexigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do\nCPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de\nprequestionamento. No entanto, em que pese tal tese recursal não\ntenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação\n-, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios,\no Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo,\nqual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações\nfirmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma\nque se reputa preenchido o requisito do prequestionamento. Tal\ncircunstância, todavia, não é suficiente para permitir o\nconhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro\nóbice.\n6. A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a\nexecução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com\nlastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,\na sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a\nuniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8cf68ca4c44ff377f3e046e1ac21c757fb3a1ea0480f99675b3c078c93a4ec16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
