# Registro público: STJ — 2401247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41cc8a12c4b0c3dfa30f52749c1a172878594506761aa04adb785ce657fa90a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO.
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO
IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante,
não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse
ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial
que se pretende reformar.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi
conhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei
federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais
diversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Contudo, a
parte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal
fundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os
julgados foi devidamente realizado. Nesse conjuntura, deve-se
reconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa.
- **Item 3 (texto oficial):** O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art.
370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo,
mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do
julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória
e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do
CPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de
prequestionamento. No entanto, em que pese tal tese recursal não
tenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação
-, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios,
o Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo,
qual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações
firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma
que se reputa preenchido o requisito do prequestionamento. Tal
circunstância, todavia, não é suficiente para permitir o
conhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro
óbice.
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a
execução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.  SÚMULA N. 284 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO PONTO.
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. OFENSA AO ART. 370,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 927, INCISO
IV, E 1.025 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Súmula n. 280 do STF, contra a qual ora se insurge o agravante,
não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse
ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial
que se pretende reformar.
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não foi
conhecido porque suas razões não indicaram o dispositivo de lei
federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais
diversos, o que caracterizou a ausência de delimitação da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Contudo, a
parte ora agravante não impugnou, de forma concreta, tal
fundamento, limitando-se a sustentar que o cotejo analítico entre os
julgados foi devidamente realizado. Nesse conjuntura, deve-se
reconhecer que a análise de tal capítulo recursal está preclusa.
3. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
4. A alegação de cerceamento de defesa (suposta violação ao art.
370, parágrafo único, do CPC) foi refutada pelo Tribunal a quo,
mediante fundamentação exaustiva e idônea. Desse modo, a inversão do
julgado, para se entender pela necessidade de produção probatória
e, portanto, pela nulidade do julgamento antecipado do feito,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à afronta aos arts. 927, inciso IV, e 1.025, ambos do
CPC/2015, a decisão agravada entendeu pela falta de
prequestionamento. No entanto, em que pese tal tese recursal não
tenha sido apresentada no momento oportuno - nas razões de apelação
-, tendo sido trazida somente em indevida inovação nos aclaratórios,
o Tribunal de origem acabou se manifestando sobre o tema de fundo,
qual seja: a (in)adequação do aresto combatido com as orientações
firmadas nos Temas de Repercussão Geral n. 768 e 642/STF, de forma
que se reputa preenchido o requisito do prequestionamento. Tal
circunstância, todavia, não é suficiente para permitir o
conhecimento do apelo raro, nesse ponto, porquanto presente outro
óbice.
6. A matéria relativa à (i)legitimidade ativa do Estado para a
execução da multa aplicada pela Corte de Contas foi decidida com
lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
