{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59073,"origem":"stj","sha256_origem":"2667bb4e7e4c59b9651f77debea1e95fe59431387a6083607b303b325391256e","registro_original":{"id_fonte":"000873874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071781","numero_registro":"202301498036","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO\nANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N.\n9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA\nMEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\n1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N.\n507 DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o\nentendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com\naposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,\nensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da\naposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da\nMedida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei\nn. 9.528/1997.\n2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a\n\"acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a\nlesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,\nobservado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição\ndo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do\ntrabalho\".\n3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em\n05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem\ntermo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida\nProvisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n.\n9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis.\n4. Não procede o pleito de sobrestamento do recurso especial sob a\nalegação de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela\nSuprema Corte. Isso porque o tema de repercussão geral a que se\nrefere o agravante (RE 687.813/RS - Tema n. 599) diz respeito à\ncumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado\nao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por\ninvalidez, o que não se amolda ao caso em exame.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3360e5b331fd0c6c0711b14632a5c132788c9d9d31984098ba59ae6f56c8d652","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
