# Registro público: STJ — 2071781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2667bb4e7e4c59b9651f77debea1e95fe59431387a6083607b303b325391256e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N.
9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA
MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N.
507 DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da
Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei
n. 9.528/1997.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a
"acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em
05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem
termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida
Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n.
9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis.
- **Item 4 (texto oficial):** Não procede o pleito de sobrestamento do recurso especial sob a
alegação de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela
Suprema Corte. Isso porque o tema de repercussão geral a que se
refere o agravante (RE 687.813/RS - Tema n. 599) diz respeito à
cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado
ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por
invalidez, o que não se amolda ao caso em exame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N.
9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA
MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N.
507 DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o
entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com
aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da
Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei
n. 9.528/1997.
2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a
"acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em
05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem
termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida
Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n.
9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis.
4. Não procede o pleito de sobrestamento do recurso especial sob a
alegação de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela
Suprema Corte. Isso porque o tema de repercussão geral a que se
refere o agravante (RE 687.813/RS - Tema n. 599) diz respeito à
cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado
ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por
invalidez, o que não se amolda ao caso em exame.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
