{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59074,"origem":"stj","sha256_origem":"7a01fbe1eb092486b2ab1c2fd1f935ff4d13eef9a69a090b1ff6810f6bc5730e","registro_original":{"id_fonte":"000873875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65904","numero_registro":"202100590297","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA.\nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS\nREGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL.\nSÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato\ndo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,\nem que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao\nimpetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar.\nSegurança denegada.\n2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido,\npela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.\n3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do\nacórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do\nfundamento em que se pautou o acórdão recorrido.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição\ndo recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts.\n1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na\nespécie.\n5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"a Súmula\nn° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não\nse limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,\nno recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido\" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA\nTURMA, DJe de 01/08/2012).\n6. \"Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932,\nparágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do\nart. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que\neste dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício\nestritamente formal, não se prestando para complementar a\nfundamentação de recurso já interposto\"  (AgInt no REsp\n1.745.552/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe\nde 26/02/2019).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7130bcbb8045f9b65d6583da9953d756531a132a4aeb7f4662a48700b86a8074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
