# Registro público: STJ — 65904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a01fbe1eb092486b2ab1c2fd1f935ff4d13eef9a69a090b1ff6810f6bc5730e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS
REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato
do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao
impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar.
Segurança denegada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido,
pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do
acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do
fundamento em que se pautou o acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts.
1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula
n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não
se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,
no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 01/08/2012).
- **Item 6 (texto oficial):** "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932,
parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do
art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que
este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto"  (AgInt no REsp
1.745.552/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 26/02/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM  MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. OFICIAL DE REGISTRO. ATUAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS
REGISTRAIS. PENALIDADE DE REPREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado contra ato
do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
em que se postula a anulação de penalidade de repreensão, imposta ao
impetrante em decorrência de processo administrativo disciplinar.
Segurança denegada.
2. Nesta Corte, interposto recurso ordinário, que não foi conhecido,
pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do
acórdão recorrido, pois as razões recursais estão dissociadas do
fundamento em que se pautou o acórdão recorrido.
4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição
do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor dos arts.
1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na
espécie.
5. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula
n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não
se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia,
no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, DJe de 01/08/2012).
6. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932,
parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do
art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que
este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício
estritamente formal, não se prestando para complementar a
fundamentação de recurso já interposto"  (AgInt no REsp
1.745.552/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 26/02/2019).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
