{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59076,"origem":"stj","sha256_origem":"10dc0a003f2595858856b4cf343430d7067497907ed6816181b6777f798814a3","registro_original":{"id_fonte":"000873877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1589534","numero_registro":"201600609350","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM  UNIDADE\nREAL  DE VALOR (URV).  LEI  N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA\nDEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO\nSTJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte\nautora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão\nde seus\nvencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei\n8.880/94.\n2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o\nacórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte\nrecorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que\njustificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está\nobrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados\npelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as\nrazões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da\nparte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão\nrecorrido, que lhe foi desfavorável.\n3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a\njurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera\na prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o\npagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da\nAdministração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,\nmas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à\npropositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato\nsucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85\ndesta Corte.\n4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição\nlegal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no\nsentido de que verificar a violação ao citado dispositivo\ndemandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos\nautos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta\nCorte.\n5. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"rever o entendimento do\nTribunal de origem, no sentido  de  que  o Recorrente não comprovou\na data de pagamento dos vencimentos  da  Autora,  bem  como  que\ndeverão  ser apuradas  em liquidação   de   sentença  as  diferenças\neventualmente devidas, demandaria  necessário  revolvimento  de\nmatéria  fática, o que é inviável  em  sede  de  recurso  especial,\nà luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ\" (AgInt no REsp n.\n1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 29/03/2017).\n6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de\nque, \"em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem\nremuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método\nde conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação\nfederal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o\nenriquecimento sem causa\" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).\n7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte\nconsidera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei\nfederal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,\naplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.\n8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar\nque somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva\ndefasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente\ndo método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em\nface da legislação federal.\n9. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6df927d38dcd1627bc0b1828d88db15d2606131b10a85976a0d89a57b6ff5bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
