# Registro público: STJ — 1589534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10dc0a003f2595858856b4cf343430d7067497907ed6816181b6777f798814a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM  UNIDADE
REAL  DE VALOR (URV).  LEI  N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO
STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus
vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
8.880/94.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta
Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido  de  que  o Recorrente não comprovou
a data de pagamento dos vencimentos  da  Autora,  bem  como  que
deverão  ser apuradas  em liquidação   de   sentença  as  diferenças
eventualmente devidas, demandaria  necessário  revolvimento  de
matéria  fática, o que é inviável  em  sede  de  recurso  especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n.
1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 29/03/2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte
considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar
que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente
do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em
face da legislação federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR  PÚBLICO  ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM  UNIDADE
REAL  DE VALOR (URV).  LEI  N. 8.880/1994. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APURAÇÃO DA EFETIVA
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO
STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte
autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão
de seus
vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei
8.880/94.
2. Em relação ao art. 535 do CPC/1976, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não possui omissão suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da
parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão
recorrido, que lhe foi desfavorável.
3. Com relação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera
a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da
Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV,
mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85
desta Corte.
4. No que se refere à alegação de não observância da distribuição
legal do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte orienta-se no
sentido de que verificar a violação ao citado dispositivo
demandaria, necessariamente, revisão do quadro fático-probatório dos
autos, o que é vedado, nesta instância, conforme a Súmula 7 desta
Corte.
5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "rever o entendimento do
Tribunal de origem, no sentido  de  que  o Recorrente não comprovou
a data de pagamento dos vencimentos  da  Autora,  bem  como  que
deverão  ser apuradas  em liquidação   de   sentença  as  diferenças
eventualmente devidas, demandaria  necessário  revolvimento  de
matéria  fática, o que é inviável  em  sede  de  recurso  especial,
à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ" (AgInt no REsp n.
1.627.052/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 29/03/2017).
6. Em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão no sentido de
que, "em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem
remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método
de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação
federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.602.406/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017).
7. Com relação ao art. 460 do CPC/73, a jurisprudência desta Corte
considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do STF.
8. Quanto à violação ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994, cabe salientar
que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos, decorrente
do método de conversão aplicado pelo Estado do Rio de Janeiro, em
face da legislação federal.
9. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10dc0a003f2595858856b4cf343430d7067497907ed6816181b6777f798814a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

