{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59077,"origem":"stj","sha256_origem":"16d0d912e0f4aafccf4655a689ceca5260bbfa179d5302b496a94f5c155aa30a","registro_original":{"id_fonte":"000873878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104872","numero_registro":"202302946308","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL\nDE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO\nPRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO\nOU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I,\nDO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO\nCTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE\nTRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado\nviolação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da\nLei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido\npelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME\n7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.\n2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100,\ninciso I, do CTN, não está configurado o indispensável\nprequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\nPara que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não\nseja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos\nviolados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido\napreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte\nrecorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.\n3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art.\n150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior\nTribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de\neventual violação do art. 97 do CTN.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"043872262e6f6d5096762e3948f08f5a0780949c11716ab61b99dfca1e5960ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
