# Registro público: STJ — 2104872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16d0d912e0f4aafccf4655a689ceca5260bbfa179d5302b496a94f5c155aa30a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL
DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO
PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO
OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I,
DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO
CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado
violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da
Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME
7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100,
inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável
prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art.
150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de
eventual violação do art. 97 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL
DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO
PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO
OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I,
DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO
CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO  CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado
violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da
Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME
7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal.
2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100,
inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável
prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não
seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos
violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido
apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte
recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie.
3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art.
150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior
Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de
eventual violação do art. 97 do CTN.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
