{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59078,"origem":"stj","sha256_origem":"fa57ecb9546b51a1c1b2a6ebe5bfcb6f7308fb3b19ad30d37484bb37421128e1","registro_original":{"id_fonte":"000873879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1459921","numero_registro":"201401457279","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR.\nPROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N.\n518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA\nLEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006.\nINEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE\nCÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos\nora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da\nUniversidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para\nque a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da\nsistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do\nartigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo\nda vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira\n(Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe\nimediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor\nAdjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.\n2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.\n3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos\nAutores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e\n518 do STJ.\n4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve\nser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o\nTribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das\nreferidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na\nespécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada\ncontrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF,\npois tal ato não se enquadra no conceito de \"tratado ou lei\nfederal\", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a),\ntratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder\nJudiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos\nexcepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.\n6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal\ne do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor\npúblico não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a\nregime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à\nAdministração promover alterações na composição remuneratória e nos\ncritérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou\ngratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não\nhaja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao\nprincípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.\nPrecedentes.\n7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução\nno valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a\nmodificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de\nredução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do\nrecurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.\n8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica\nprejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto\nnão é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido\ne os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares\nocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma\nquestão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3bcfe5167799f10f020a679b04fb9e31e1083373db5c6f21161890877df0edbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
