# Registro público: STJ — 1459921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa57ecb9546b51a1c1b2a6ebe5bfcb6f7308fb3b19ad30d37484bb37421128e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N.
518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA
LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos
ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da
Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para
que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da
sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do
artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo
da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira
(Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe
imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor
Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos
Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e
518 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve
ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o
Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das
referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na
espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada
contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF,
pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a),
tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder
Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos
excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor
público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a
regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à
Administração promover alterações na composição remuneratória e nos
critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou
gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não
haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução
no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a
modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de
redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica
prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido
e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N.
518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA
LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos
ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da
Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para
que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da
sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do
artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo
da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira
(Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe
imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor
Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos
Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e
518 do STJ.
4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve
ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o
Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das
referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na
espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada
contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF,
pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei
federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a),
tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder
Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos
excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ.
6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor
público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a
regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à
Administração promover alterações na composição remuneratória e nos
critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou
gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não
haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao
princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes.
7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução
no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a
modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de
redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica
prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido
e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares
ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em
fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa57ecb9546b51a1c1b2a6ebe5bfcb6f7308fb3b19ad30d37484bb37421128e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

