{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":59079,"origem":"stj","sha256_origem":"6c0304660c58669211b4427b1098c226c087218b9e489f00721a0b06ed11cc97","registro_original":{"id_fonte":"000873880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639651","numero_registro":"201603068188","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO\nEXECUTIVO. RE N. 638.115/CE. TEMA N. 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS\nEFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pela União\nobjetivando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo\njudicial julgados procedentes.\n2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do Autor.\n3. Nesta Corte, decisão que conheceu em parte do recurso especial da\nUnião e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência\nde violação ao art. 1.022 do CPC e de o entendimento firmado no\nacórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte.\n4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se\nressaltar que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada\npela Parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão. A prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de\nembargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia acerca da\nexigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\n5. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no\nsentido de que \"o óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do\nCPC não incide nos casos em que o pronunciamento do Supremo Tribunal\nFederal acerca da constitucionalidade da norma veio à lume em\nmomento posterior ao título judicial exequendo\" (AgRg no AREsp n.\n645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n27/08/2015).\n6. Esse entendimento foi posteriormente confirmado após o julgamento\ndos segundos embargos de declaração no RE n. 638.115, ocasião em\nque a Suprema Corte determinou a modulação de efeitos para\ndesobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé e considerar\nindevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando\nfundado em decisão judicial transitada em julgado; e quando apoiado\nem decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles\nservidores que recebem os quintos em virtude de decisões\nadministrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua\nabsorção integral, por quaisquer reajustes futuros.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/a1827226-1064-42eb-ab00-9bfee1cb928d/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a42f19f1e9479089a049503a027afdbe407c3df368ab2548c6bec9cabb510670","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
